TJMS - 0801204-15.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 16:19
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:26
INCONSISTENTE
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23/04/2024 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801204-15.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Apelado: Mauricia Mariana dos Anjos Advogada: Patricia Almeida Ferreira da Silva (OAB: 477618/SP) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MEROS DISSABORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial.
A tese de falta de interesse de agir não se sustenta, porquanto está consolidado o entendimento de que é desnecessário exaurir toda esfera administrativa para se manejar ação visando ao pagamento da indenização em comento, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No caso dos autos, aplica-se à hipótese a regra do art. 7.°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços.
No caso dos autos, foram realizados descontos em conta corrente do Requerente, referentes a suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado.
Os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, nos moldes do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, de que A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020).
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante da baixa expressão dos valores descontados, o curto período em que os débitos foram realizados e a inexistência de situação que empregasse maior desvalor à conduta, não há falar em fixação de indenização por danos morais, haja vista se constituírem meros dissabores.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801204-15.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Apelado: Mauricia Mariana dos Anjos Advogada: Patricia Almeida Ferreira da Silva (OAB: 477618/SP) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
20/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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19/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801204-15.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Apelado: Mauricia Mariana dos Anjos Advogada: Patricia Almeida Ferreira da Silva (OAB: 477618/SP) Interessado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:50
Distribuído por prevenção
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16/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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