TJMS - 1404736-32.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:51
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 13:36
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 06:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404736-32.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Débora Suelen Cornelius Impetrante: Luana Maria Lacerda Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: D.
H.
F.
Advogada: Débora Suelen Cornelius (OAB: 133110/RS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O DECRETO PRISIONAL - INOCORRÊNCIA - NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA COLHIDA - REJEITADA.
RELAXAMENTO DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DESNECESSIDADE - PRISÃO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR INOBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS - ANÁLISE INVIÁVEL.
SEGREGAÇÃO MANTIDA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INVIABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS POSITIVAS IRRELEVANTES - ORDEM DENEGADA. 1 - Não se verifica ilegalidade das provas obtidas pelos agentes policiais, que posteriormente implicaram as medidas determinadas em juízo em desfavor do paciente, considerando que as circunstâncias do caso anterior demonstraram situação fática que permitiu a autoridade policial suspeitar, por meio de dados concretos e suficientes, da necessidade da ação que decorreu em legítima busca e válida a prisão decorrente de ilícito flagrado bem como os atos processuais subsequentes, nos moldes do art. 244, do Código de Processo Penal; 2 - A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova supostamente obtida de maneira ilícita e ausência de correlação ao paciente, é questão incompatível de análise aos limites cognitivos da presente ação, por demandar o exame aprofundado dos elementos constantes dos autos, comprovação de indícios de autoria e materialidade do crime, que devem ser debatidos na via adequada da própria ação penal, restringindo-se a matéria conhecível neste writ à necessidade de manutenção ou revogação da prisão preventiva decretada; 3 - A ausência de audiência de custódia não implica constrangimento ilegal ao paciente, visto que, a prisão preventiva advém diretamente de decisão judicial que atendeu representação de autoridade policial, e não de flagrante delito, o que torna tal ato desnecessária de realização, justamente pela avaliação do juízo a quo, sobre a necessidade da imposição da medida; 4 - A discussão acerca do mérito da quaestio, relacionado ao cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente, são impertinente em sede de habeas corpus, visto que os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
O mesmo quanto ao alegado binômio proporcionalidade e adequação da medida imposta, pois inviável de incursão sobre hipotético quantum de pena a ser imposta em caso de condenação, tampouco se o paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, em razão de que, também demandarem exame aprofundado de provas a serem produzidas no curso da instrução criminal; 5 - A segregação cautelar do paciente se justifica como forma de aplacar a continuidade de práticas delitivas dessa natureza, encontrando-se presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do CPP - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP; 6 - As condições subjetivas favoráveis ao paciente, a exemplo de emprego e residência fixos, entre outras, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação, o que restou demonstrado da hipótese; 7 - Ordem denegada na extensão apreciada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:27
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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17/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404736-32.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Impetrante: Débora Suelen Cornelius Impetrante: Luana Maria Lacerda Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: D.
H.
F.
Advogada: Débora Suelen Cornelius (OAB: 133110/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2024 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/04/2024 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:43
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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