TJMS - 0806785-26.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:57
INCONSISTENTE
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29/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806785-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Dagmar Torres Duarte Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Dagmar Torres Duarte Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO (2 CONTRATOS) - PORTABILIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE QUANTO A UM DOS CONTRATOS QUESTIONADOS - IMPROCEDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO SEGUNDO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU QUE O VALOR OBJETO DO SUPOSTO CONTRATO FOI UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE SEU DÉBITO JUNTO À OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in) validade dos contratos de financiamento; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; c) o valor da indenização por danos morais. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, a portabilidade da operação de crédito, prática regulamentada pela Res.-CMN nº 4.292, de 20/12/2013, consiste na possibilidade de o cliente solicitar transferência de suas operações de crédito (empréstimos e financiamentos) de uma instituição financeira para outra, com juros e encargos em princípio mais benéficos, mediante a liquidação antecipada da operação junto à instituição credora original pela nova instituição financeira (instituição proponente), a qual passa a ser a nova credora do débito. 5.
Segundo a definição do inc.
I, do § 1º, do art. 1º, Res.-CMN nº 4.292, de 20/12/2013, a portabilidade consiste na "transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor. 6.
Na espécie, embora a parte autora sustente ser vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização da portabilidade de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação de portabilidade da operação de crédito, sendo o valor objeto do contrato utilizado para quitação de seu débito junto à outra instituição financeira. 7.
Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu obteve êxito em demonstrar a regularidade de uma das contratações, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 8.
Já em relação ao outro contrato sob discussão nos autos, verifica-se que o Banco apenas juntou aos autos termo de requisição de portabilidade, documento que, por si só, não é suficiente a justificar os descontos efetuados na conta bancaria da parte autora.
Embora a instituição financeira alegue a validade do negócio jurídico, em verdade não se ocupou de demonstrar a validade da contratação e a entrega da coisa mutuada, isto é, o recebimento do valor emprestado, ou que o valor objeto do contrato foi utilizado para a quitação de débito junto à outra instituição financeira, de modo que não é possível conhecer a existência do negócio jurídico, bem como a validade do suposto contrato de mútuo bancário. 9.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 10.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 11.
Considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de ações semelhantes à presente proposta pela parte autora, o quantum indenizatório dos danos morais não deve ser reduzido. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO (2 CONTRATOS) - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - VALOR DOS HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização por danos morais; b) se é caso de restituição de forma dobrada; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de ações semelhantes à presente proposta pela parte autora, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 5.
Se não restou comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, e, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro. 6.
A pretensão de majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência, fixadas em 10% sobre o valor da condenação, revela-se desarrazoada e desproporcional, haja vista que a demanda é de baixa complexidade e não detém grande relevância social. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
27/04/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806785-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Dagmar Torres Duarte Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Dagmar Torres Duarte Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806785-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Dagmar Torres Duarte Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Dagmar Torres Duarte Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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