TJMS - 0804365-98.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:32
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804365-98.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA - RECONHECIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - COMPROVADA - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas ações condenatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrições sem prévia notificação, os respectivos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito têm legitimidade passiva, inclusive quando os dados utilizados para a inscrição negativa são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central do Brasil ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (STJ: Recurso Especial nº 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Tema 37).
Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/04/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804365-98.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:18
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804365-98.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843810-47.2021.8.12.0001
Mateus Gaioso Guimaraes de Oliveira
Claro S/A
Advogado: Stephanie de Jesus Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 11:01
Processo nº 0843810-47.2021.8.12.0001
Mateus Gaioso Guimaraes de Oliveira
Claro S/A
Advogado: Stephanie de Jesus Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2021 17:50
Processo nº 1405830-15.2024.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Sebastiao Lourenco de Paula
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2024 14:36
Processo nº 1405829-30.2024.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Mariana Nunes Pereira
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2024 14:36
Processo nº 1405828-45.2024.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Rusicrei Farias Sobrinho
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2024 14:35