TJMS - 1404607-27.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:43
Baixa Definitiva
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28/06/2024 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2024 12:06
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/05/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/05/2024 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2024 08:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404607-27.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Idalina da Silva Rodrigues Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Agravado: Serasa S/A Agravado: Hoeprers Recuperadora de Crédito S/A Idalina da Silva Rodrigues inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª vara cível da comarca de Dourados, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais de nº 0800050-40.2024.8.12.0002, movida em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, agrava a este Tribunal.
Em suas razões, defende que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que foi indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, não houve provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto sua real capacidade econômica.
Aduz que para que seja possível o indeferimento da benesse é indispensável que haja a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, e no caso em comento, tal não ocorreu, de forma que é de rigor a concessão do benefício.
Pede pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como, seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformá-la. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fls. 36/7 - autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita à agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, em observância ao devido processo legal e com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pretendido, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovantes atualizados de rendimentos, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Intime-se o agravado.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
15/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/04/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:12
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 09:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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