TJMS - 0802267-42.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:16
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802267-42.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Elza Maia de Castro Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - ACOLHIDA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco rejeitada.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos morais e materiais causados.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a minoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo, embora tenha sido realizado por certo período.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802267-42.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Elza Maia de Castro Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 02:43
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802267-42.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Elza Maia de Castro Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:35
Distribuído por prevenção
-
16/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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