TJMS - 0800731-24.2019.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:30
INCONSISTENTE
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03/05/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800731-24.2019.8.12.0054 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: João Pedro Batista Medeiros Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA OU FALSO ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATO DE SEGURO INDIVIDUAL - DEVER DE INFORMAR DA SEGURADORA - CIÊNCIA DO SEGURADO - NÃO COMPROVADA - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PAGAMENTO INTEGRAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Na estipulação imprópria ou falso estipulante, aplica-se a disciplina reservada aos contratos individuais.
Neste caso, portanto, compete à seguradora o dever legal de informar o segurado dos termos do contrato-mestre, no ato da respectiva adesão individual, notadamente acerca das cláusulas limitativas e restritivas, nos termos dos arts. 422 e 801 do Código Civil e dos arts. 6º, inc.
III, e 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Não havendo prova da ciência do segurado, não são aplicáveis as cláusulas que excluem ou limitam a cobertura previstas no contrato, bem como não incide a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que reduz o valor a ser pago ao beneficiário de forma proporcional ao grau da lesão.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800731-24.2019.8.12.0054 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: João Pedro Batista Medeiros Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:53
INCONSISTENTE
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800731-24.2019.8.12.0054 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: João Pedro Batista Medeiros Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/04/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 14:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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