TJMS - 0808718-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 09:28
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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24/03/2025 09:26
Baixa Definitiva
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24/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicação
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25/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:15
Publicação
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24/07/2024 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/07/2024 13:34
Recurso Especial
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23/07/2024 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicação
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11/07/2024 00:01
Publicação
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10/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 08:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 08:13
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808718-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808718-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AFASTADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - INOBSERVÂNCIA NO PRESENTE CASO - ADVOCACIA PREDATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO DA OAB E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
O princípio pacta sunt servanda, alegado pela parte Apelante como fundamento para integral cumprimento e respeito às cláusulas contratuais, não é irrestrito.
Aliás, o simples fato da parte contratante ter prévio conhecimento das condições contratuais não constitui óbice para a discussão da abusividade da cobrança dos encargos pactuados.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato juntado aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
A princípio, não restou demonstrado nos autos conduta irregular do profissional nem irregularidade na representação processual.
Ademais, tem-se que a própria parte Apelante, em sendo o caso e querendo, vez que possui acesso aos documentos acostados aos autos, pode diligenciar junto à OAB e demais órgãos e formalizar reclamação para apuração de eventual conduta irregular do profissional, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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