TJMS - 0808975-62.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 09:17
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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21/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 07:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:59
Publicação
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29/08/2024 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 14:37
Recurso Especial
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28/08/2024 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 03:35
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 03:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/08/2024 03:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:36
Publicação
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19/08/2024 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 16:20
Recurso Especial
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19/08/2024 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicação
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26/07/2024 00:01
Publicação
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25/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 09:46
Expedição de "tipo de documento".
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25/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808975-62.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808975-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADO - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - INOBSERVÂNCIA NO PRESENTE CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário.
Partindo desses pressupostos, não visualizo nulidade no decisum apelado.
Existe disparidade entre ausência de fundamentação - que importa nulidade - e exposição sucinta, que em nada afronta o disposto no art. 489, §1º, do CPC.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial.
Ademais, discriminados os encargos que o autor pretende revisar, é desnecessária a indicação do valor incontroverso na inicial, eis que após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, será apurado possível saldo credor ou devedor.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, como o contrato não foi juntado aos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
O princípio pacta sunt servanda, alegado pela parte Apelante como fundamento para integral cumprimento e respeito às cláusulas contratuais, não é irrestrito.
Aliás, o simples fato da parte contratante ter prévio conhecimento das condições contratuais não constitui óbice para a discussão da abusividade da cobrança dos encargos pactuados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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