TJMS - 0800354-67.2016.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:13
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800354-67.2016.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Roselie Pierre Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 59, da Lei n.º 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n.º 8.213/91).
A concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a presença de três requisitos, quais sejam, a incapacidade, a carência mínima e aqualidadedesegurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 19:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800354-67.2016.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Roselie Pierre Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 08:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 08:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804124-68.2023.8.12.0101
Wesler Ricardo Pracidelli
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2023 15:05
Processo nº 0804052-81.2023.8.12.0101
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio da Silva
Advogado: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 15:46
Processo nº 0804052-81.2023.8.12.0101
Antonio da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 14:35
Processo nº 0802355-25.2023.8.12.0101
Banco Bradesco S.A.
Paula Ferreira Gomes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2024 14:47
Processo nº 0802355-25.2023.8.12.0101
Paula Ferreira Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2023 10:35