TJMS - 0802946-33.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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10/06/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:09
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2024.
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06/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802946-33.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria do Socorro Leal Menezes Advogado: Graciellen Silva Alves (OAB: 23845/MS) Advogado: Elder Issamu Noda (OAB: 41793/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONFIRMADO - COMPENSAÇÃO - DESCABIDA - JUROS DE MORA - DESDE O EVENTO DANOSO - VALOR DA MULTA - LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO - SIMPLES - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Deixando o requerido de comprovar que a requerente contratou o empréstimo consignado guerreado, correta a sentença que declara a inexistência da relação jurídica, determina a restituição das quantias indevidamente descontadas, condena aquele ao pagamento de indenização por danos morais e impediu a compensação.
No que se refere ao citado dano, ficaram claramente demonstrados os descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da demandante, que é verba alimentar, configurando-se, assim, ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a quantia arbitrada no primeiro grau, deve ser confirmada, por se mostrar, inclusive, inferior ao valor que se tem estabelecido em outros casos.
Os juros de mora sobre o valor da indenização moral deve incidir desde o ato ilícito (Súmula n. 54, do STJ).
Melhor sorte está reservada ao pedido de adequação da multa para o caso de o apelante não se abster de novos descontos em desfavor da autora, haja vista a necessidade da limitação da incidência.
Havendo valores a serem restituídos em razão do indevido desconto promovido, essa devolução deve ser feita de forma simples pela má-fé não declarada contra o requerido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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