TJMS - 1405899-47.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:35
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 15:38
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:21
Inclusão em Pauta
-
13/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2024 11:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405899-47.2024.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Leandro José Guerra Paciente: V.
C.
A.
Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191/MS) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida do Taboado-MS Vítima: E.
F.
L.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Vanderlan Coutinho Araújo, cuja prisão preventiva foi decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida do Taboado/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à decisão que manteve a prisão preventiva, mas o condenou à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
Salienta que na mesma sentença que o condenou ao regime inicial semiaberto (autos n.º 0802655-24.2023.8.12.0024), a autoridade coatora revogou a medida cautelar, e também decretou, de ofício, nova prisão preventiva referente aos autos n.º 0802494-14.2023.8.12.0024.
Aduz a defesa que o direito do paciente em responder em liberdade vem sendo violado frente à ausência de pedidos para que fosse decretada a nova prisão preventiva.
Postula, em caráter liminar, a expedição do competente alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Mediante uma rápida consulta aos autos n.º 0802494-14.2023.8.12.0024, é possível observar que na data de 10/10/2023, o paciente supostamente, destruiu coisa alheia com violência, bem como ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Eliana Fernandes Lopes, sua ex-companheira, sendo que nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local, teria ofendido a integridade corporal da vítima Adriana Aparecida Fernandes, conforme denúncia de f. 01/04.
Em decorrência dos supostos atos criminosos, a autoridade coatora deferiu o pedido de medidas protetivas, conforme decisão de f. 42/43, tendo o paciente tomado ciência da decisão no dia 10/10/2023.
Posteriormente, em análise aos autos n.º 0802655-24.2023.8.12.0024, verifica-se que o paciente foi denunciado por, supostamente, descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Adriana Aparecida Fernandes, sendo a conduta bem narrada na denuncia de f. 01/03: "(...)Conforme apurado nos autos, no dia dos fatos Vanderlan se dirigiu até a residência da vítima Adriana Aparecida Fernandes, sua sogra, e ateou fogo no veículo de Eliana Fernandes Lopes, sua ex-companheira, direcionando as seguintes ameaças à vítima Adriana: eu vou matar todo mundo, você, seu ex-marido, vocês fizeram a Eliana largar de mim, vou colocar fogo em tudo, hoje foi no carro, depois vai ser a casa e vocês fl. 06.(...)" Conforme se observa na sentença de f. 252/263, proferida nos autos n.º 0802655-24.2023.8.12.0024, o Juízo manteve a prisão preventiva decretada na Ação Penal n.º 0802494-14.2023.8.12.0024.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Posto isso, revogo a prisão preventiva relativa à presente ação penal devendo, todavia, ser mantida a prisão cautelar objeto da Ação Penal nº 0802494-14.2023.8.12.0024 - 1ª Vara desta Comarca.
No ponto, ressalto que conforme precedente firmado no âmbito deste Juízo - v.g.
Autos nº 0011013-79.2021.8.12.0800 e 0000968-79.2022.8.12.0024 - a prisão cautelar decretada em virtude do descumprimento de medidas protetivas de urgência abrange o fato que ensejou a fixação de referidas medidas, ou seja, no caso em tela, os crimes de dano qualificado, ameaça e lesão corporal, datados de 08.10.2023, objeto dos citados autos nº 0802494-14.2023.8.12.0024.
De se ver que, conforme exposto alhures, os inúmeros procedimentos criminais envolvendo o réu demonstra que este tem reiterado em condutas que evidenciam o seu sentimento de posse e objetificação da ex-convivente, voltando-se também contra os pais e amiga dela, tudo por não aceitar o término da relação, ocorrido em 08.10.2023, data em que referido acusado teria ameaçado, danificado, agredido fisicamente e, na posse de duas facas, esfaqueado Adriana Aparecida Fernandes, fatos que são objeto da ação penal nº 0802494-14.2023.8.12.0024 e que ensejaram o pleito de concessão de medidas protetivas de urgência, deferidas judicialmente nos autos nº 0802238-71.2023.8.12.0024.
Após, em 27.10.023, o réu, a despeito de intimado da decisão judicial que proibiu aproximação, contato e frequência à residência das vítimas no dia 10.10.2023, já teria descumprido a decisão judicial, tendo quebrado a porta da residência da ex-convivente e desferido golpe de faca em Enedina Borges dos Santos, amiga de Eliana Fernandes Lopes, fato que é objeto do BO nº 1051/2023, dando ensejo à instauração do IP nº 0802577-30.2023.8.12.0024.
Já em 08.11.2023, ameaçou a sogra, ingressou no imóvel e ateou fogo no veículo da ex-companheira, não se preocupando com as proporções que tal conduta poderia atingir, especialmente porque crianças estavam no interior da residência, modus operandi que aponta para a gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e sério e real risco de reiteração delitiva.
Destarte, não é demais repetir, impende sejam tomadas as medidas necessárias e adequadas a fim de evitar que as vítimas venham a se somar ao trágico quantitativo de mulheres que tiveram ceifadas precocemente as suas existências, especialmente diante do contexto de violência por razões da condição do sexo feminino retratado nos autos e do histórico do agressor, que teria esfaqueado duas outras mulheres (amiga e mãe da ex-convivente), prometido atear fogo na casa da vítima com ela e as crianças em seu interior e efetivamente ateado fogo em veículo estacionada na residência da sogra.
Como se não bastasse, a prisão do acusado deu-se somente no Estado da Bahia, expediente, inclusive, que frustrou a sua citação pessoal nos autos da ação penal nº 0802494-14.2023.8.12.0024, contexto que confere elemento concreto de que pretende se locupletar à persecução penal.
Com efeito, certifique a serventia se o mandado de prisão (Pedido de prisão preventiva nº 0802497-66.2023.8.12.0024) encontra-se vinculado também à ação penal nº 0802494-14.2023.8.12.0024, inserindo-se a tarja respectiva.
Caso negativo e havendo inviabilidade de vinculação, expeça-se novo mandado de prisão nos autos nº 0802494-14.2023.8.12.0024 e, após cumprimento, prossiga-se conforme exposto acima.(...)" A Lei n.° 11.340/2006 foi editada com a finalidade especial de coibir a violência de gênero, em especial para proteger a mulher vítima de violência doméstica, atendendo ao que determina o art. 226 da Constituição Federal, pelo qual a família deve ser protegida, amparada e respeitada por todos os seus membros, contando com especial proteção do Estado.
Daí a razão de a prisão cautelar, em delitos relativos a violência de gênero no âmbito familiar, autorizada expressamente pelo art. 313, III, do CPP, não precisar guardar vinculação à pena de uma eventual e futura condenação, desde que os elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima e, por conseguinte, a ordem pública (RHC 124.472/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Nesse cenário, a referência a indícios da possibilidade de grave ofensa à vítima de violência doméstica, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312, 313 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de resguardar, de imediato, sua integridade, conforme expressamente previsto pelo artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir, ao menos a priori, pela presença de constrangimento ilegal, de maneira que indefiro o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 23 de abril de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
24/04/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:40
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405899-47.2024.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Leandro José Guerra Paciente: V.
C.
A.
Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191/MS) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida do Taboado-MS Vítima: E.
F.
L.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 17:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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