TJMS - 1405928-97.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 07:55
Baixa Definitiva
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04/06/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:38
INCONSISTENTE
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28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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24/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:42
Inclusão em Pauta
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08/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405928-97.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Henrique Pereira Lessa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Wagner Renan Marques Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Paciente: Wellington José Carvalho de Almeida Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Wagner Renan Marques, condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 158, § 1.º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória sem qualquer fundamentação, como também não foram revisados os fundamentos da prisão, mesmo após 90 dias.
Sustenta também ausência de análise da possibilidade de medidas cautelares diversas, pugnando pelo direito de recorrer em liberdade. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0805166-61.2023.8.12.0002) permite verificar que o paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime descrito no artigo 158, § 1.° e § 3.°, do Código Penal, pois segundo a denúncia de f. 01/04: "(...)Consta do incluso inquérito policial que, entre os dias 02 e 04 de maio do ano de 2023, nesta cidade e comarca de Dourados, WAGNER RENAN MARQUES e WELLINGTON JOSÉ CARVALHO DE ALMEIDA, agindo em coautoria, constrangeram1 NELSON RUBENS CAVALHEIRO DE SOUZA, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem, para eles, indevida vantagem econômica, consistente no pagamento de determinada quantia, mediante restrição à liberdade do ofendido, como condição necessária à obtenção da indevida vantagem econômica2.(...)" Com o advento da sentença, resultou condenado, e analisando os termos da sentença condenatória verifica-se que, neste ponto, assim foi decidido: "Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que está presente a condição de admissibilidade para a prisão preventiva (CPP, 313, I) e o fundamento da garantia da ordem púbica, conforme decisão de f. 302, a qual faço inteira remissão.
Expeça-se guia de recolhimento provisoria. " (f. 380 destes autos).
A superveniência de sentença condenatória reforça a necessidade de preservação da custódia cautelar de pessoa presa durante todo o trâmite processual e inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação, fatores determinantes ao indeferimento do pleito de aguardar o desfecho do recurso em liberdade, sendo certo que na hipótese, para atender aos artigos 93, IX, da Magna Carta, e 387, § 1.º, do CPP, basta apontar a persistência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Certo que se trata de pessoa que permaneceu sob custódia cautelar durante todo o andamento da ação penal, sem qualquer alteração na situação fática, não faz sentido que, após condenação pela prática de delito grave, em regime fechado, seja agraciada com o direito de aguardar o desfecho do recurso em liberdade.
Ademais, presentes os requisitos da preventiva, a decisão que a confirma na sentença não exige fundamentação exauriente.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir, ao menos a priori, pela presença de constrangimento ilegal, de maneira que indefiro o pleito liminar.
Desnecessárias, na hipótese, as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 24 de abril de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
25/04/2024 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:46
INCONSISTENTE
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405928-97.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Henrique Pereira Lessa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Wagner Renan Marques Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Paciente: Wellington José Carvalho de Almeida Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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