TJMS - 0822138-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:18
Homologada a Transação
-
12/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 16:03
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
-
13/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Ofício
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17/05/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:00
Expedição de Carta.
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16/04/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Processo 0822138-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalves da Silva - Ré: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Pelo exposto, vislumbrando o preenchimento de todos os requisitos autorizadores, concedo liminarmente, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pleiteada, e determino a imediata cessação dos descontos realizados junto à aposentadoria da parte autora, até o julgamento final da demanda.
Oficie-se ao INSS para que dê cumprimento à presente decisão, suspendendo os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor. 3.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4.
Intime-se o autor, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso o autor seja representado pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 5.
Cite-se o réu para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, ficando advertido de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 6.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação do réu, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 7.
Defiro também, caso não se localize a ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pelo autor, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se o autor para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 8.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC). 9.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. -
15/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 03:40:00, 15ª Vara Cível.
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15/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:01
INCONSISTENTE
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10/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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