TJMS - 0801836-77.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:35
Registro Processual
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04/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801836-77.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Rafael Thompson Venâncio Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES – OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE – PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – EMBARGOS REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para aguardar o prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II- O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801836-77.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Rafael Thompson Venâncio Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:22
Registro Processual
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18/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/04/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicação
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801836-77.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Rafael Thompson Venâncio Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - IPTU - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE PAGAMENTO ATÉ A DATA DA RESCISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV, NOS TERMOS DO CONTRATO, DESDE O PAGAMENTO - SUCUBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É razoável fixar a taxa de retenção no patamar de 10% (dez por cento), com incidência sobre o valor pago pelo adquirente, a título de cláusula penal convencional e despesas administrativas, em consonância com os ditames legais e contratuais.
Tratando-se o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição. É cediço, por ser o IPTU encargo tributário que tem natureza propter rem, deve ser determinada a sua retenção pelo período em que o comprador desistente se encontrava na posse do bem, em conformidade com o art. 34, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A correção monetária é mera recomposição da moeda, tendo o condão de manter o seu valor de compra.
Assim, deve incidir desde a data do pagamento, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do vendedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:26
Provimento em Parte
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16/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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16/04/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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08/04/2024 00:01
Publicação
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05/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:59
Inclusão em Pauta
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03/04/2024 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2024 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicação
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02/04/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
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02/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/11/2023 00:01
Publicação
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22/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2023 09:16
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2023 09:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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