TJMS - 0800478-58.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:56
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800478-58.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Antônio Carlos da Silva de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PROVA PERICIAL - CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE OU DE DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se a prova que pretendia o apelante, (nova perícia médica), mostrava-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiam o julgamento da lide, inexiste o alegado cerceamento de defesa.
Ademais, o Juiz de primeiro grau não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, sendo que a simples insatisfação da parte com o resultado da perícia não é suficiente para a realização de nova prova técnica e, consequentemente, anulação da sentença.
Outrossim, considerando que o magistrado expôs, adequadamente, os motivos de seu convencimento, deve ser rejeitada a preliminar de deficiência na fundamentação.
Da minuciosa análise do laudo pericial, verifica-se que o expert foi incisivo ao concluir que o recorrente não é portador de invalidez permanente ou qualquer limitação funcional, seja decorrente de acidente ou de doença, consubstanciado-se portanto, indevida a indenização securitária.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800478-58.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antônio Carlos da Silva de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:07
INCONSISTENTE
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800478-58.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Antônio Carlos da Silva de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:35
Distribuído por prevenção
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17/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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