TJMS - 0807421-76.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2024 01:31
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:24
INCONSISTENTE
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03/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807421-76.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Apelado: Aparecido de Azevedo Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - RECURSO DO ESTADO - LC Nº 218/2016 QUE ALTEROU ARTIGO DA LC Nº 127/2008 - SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DA POLÍCIAMILITARE CORPO DE BOMBEIROSMILITAR- POLICIAL MILITARESTADUALAPOSENTADO - CRIAÇÃO DE NOVONÍVELDE ENQUADRAMENTO - NÍVELVII- IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS - PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 25 DA LC 127/2008 (NÃO ALTERADO) - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AJUSTADOS - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Os militares inativos com mais de 30 (trinta) anos de serviço público fazem jus ao recebimento do subsídio equivalente ao Nível VII, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº127/2008, porquanto a lei não faz distinção entre os servidores em atividade e os que estão na inatividade.
II.
Sobre as diferenças de proventos devidas pela Ré, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando devido o pagamento, e juros de mora, desde a citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021; a contar de 09/12/2021, deverá haver a incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
III.
Apelo do Estado desprovido.
IV.
Remessa Necessária parcialmente provida, somente para retificar a correção monetária e incidência de juros sobre as diferenças de proventos a serem pagas pela Requerida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e reformaram em parte a sentença em reexame, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807421-76.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Apelado: Aparecido de Azevedo Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/04/2024 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807421-76.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Apelado: Aparecido de Azevedo Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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