TJMS - 0801234-02.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:18
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801234-02.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Delfina Martins Cabreira Advogado: Wilson Matos da Silva (OAB: 10689/MS) Advogado: Ezequias Vergilio (OAB: 20821/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA DE VALORES EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - ESTORNO DE PARTE DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS JÁ NA FATURA SEGUINTE - MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera falha na prestação do serviço, concernente na inserção, em fatura de cartão de crédito, de compras não realizadas pela parte autora, não configura, por si só, dano moral, afigurando-se imprescindível a comprovação dos prejuízos enfrentados pela autora de ordem moral.
Aliás, no caso em apreço, parte dos valores indevidamente cobrados na fatura com vencimento em 27/05/2021 já foram estornados na fatura subsequente, sendo que as demais quantias foram estornadas posteriormente, mas ainda antes da propositura da presente lide.
No que tange à aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor, é a falha na prestação do serviço que provoca a perda considerável dotempoútildo consumidor, bem como desgaste emocional e psicológico, que enseja reparação por dano extrapatrimonial, não sendo qualquer necessidade de resolução administrativa ou judicial de demandas consumeristas que se presta a tanto, sob pena de generalização do instituto.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801234-02.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Delfina Martins Cabreira Advogado: Wilson Matos da Silva (OAB: 10689/MS) Advogado: Ezequias Vergilio (OAB: 20821/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:25
INCONSISTENTE
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801234-02.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Delfina Martins Cabreira Advogado: Wilson Matos da Silva (OAB: 10689/MS) Advogado: Ezequias Vergilio (OAB: 20821/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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