TJMS - 0825380-76.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825380-76.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Embargado: Luiz Flávio Cassimiro da Silva Advogada: Karine Neves Mafra (OAB: 24760/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - VICIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO SANADOS COM EFEITO INFRINGENTES - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Somente abrirá adequação para o vício da obscuridade + contradição + omissão e erro material, pela via dos embargos de declaração, a menção expressa, ou seja, a indicação na petição recursal de qual vício se trata, sendo ônus do Embargante, como o que ocorre neste caso, uma vez abriu capítulo proprio a respeito do vício da omissão, o que afasta a preliminar de não conhecimento trazida nas contrarrazões.
A relação estabelecida entre motorista e a empresa que detém aplicativo digital de transporte de passageiros é de direito civil, consagrado pelos princípios da autonomia de vontade e liberdade de contratar, nos termos do art. 421 do Código Civil.
Daí que não há se falar em aplicação por analogia do direito trabalhista ou mesmo público.
Restou incontroverso que a rescisão imediata e unilateral por parte da UBER se deu em razão de suposta violação aos termos e condições de uso, em razão da requerida ter localizado Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração de crime de injúria, ameaça e contravenção de vias de fato, registrado por uma passageira, cujos fatos foram negados pelo autor, tendo este apresentado sua versão para o caso.
Nos termos da Lei 13.640/2018, exige-se certidão negativa de antecedentes criminais.
Ocorre que, no caso em tela, o Termo Circunstanciado foi arquivado por ausência de elementos a fundamentar uma ação penal.
Logo, não há se falar na existência de antecedentes criminais.
Diante de tais circunstâncias, cai por terra a rescisão unilateral motivada.
Todavia, a UBER não é obrigada a manter-se contratada, podendo fazer a rescisão unilateral sem motivação.
Ocorre que, nesses casos, o contrato firmado entre as partes prevê aviso prévio de 7 (sete) dias, possuindo razão a embargante, quanto a omissão do acórdão em relação à previsão contratual para fins de aviso prévio.
Consequentemente, tendo as partes acordado que, para fins de rescisão unilaterial, teria aviso prévio de 07 dias, não há se falar em condenação a título de lucros cessantes por todo período em que o autor ficou desligado da empresa.
Quanto a alegada omissão no sentido de que o embargado não comprovou ser a UBER sua única fonte de renda, tal ônus era da própria empresa, já que não é possível impor a produção de prova negativa. .
Com relação aos critérios para fins de apuração dos lucros cessantes, estes ficarão a cargo do juiz de primeiro grau, limitado a 07 dias.
No que diz respeito à multa por descumprimento da liminar imposta (restabelecimento do contrato), na verdade o que se percebe é a nítida pretensão de rediscussão, inexiste qualquer vício capaz de justificar pedido de exclusão/redução.
Ademais, a fixação de multa diária não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive por ocasião do cumprimento de sentença. 8.
Já no que se refere a omissão em relação ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos lucros cessantes, razão assiste a embargante, devendo ser suprido o vício para constar como termo a quo a data do seu arbitramento.
Verificando-se que o corte imediato da renda do autor, para fins patrimoniais, será resolvido com apuração dos lucros cessantes, em relação aos danos extrapatrimoniais tem-se que a simples rescisão unilateral por si só não comprova a existência do dano moral.
Vale observar que o autor não trabalhava todos os dias com o aplicativo da UBER.
Afora isso, tinha possibilidade de trabalhar com outros aplicativos de transporte de passageiros.
Dai a necessidade de serem comprovados os alegados danos morais, não sendo suficiente a utilização do mesmo fato - rescisão unilateral, como justificativa de ambas as indenizações.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para o fim de sanar os vícios apontados e limitar os lucros cessantes ao período do aviso prévio de 07 (sete) dias, com juros de mora desde o seu arbitramento, ficando excluída condenação em danos morais.
Consequentemente, redistribuindo a sucumbência, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados na liquidação, cuja exigibilidade em relação ao autor fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade judicial.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/04/2025 13:30
Inclusão em Pauta
-
28/04/2025 08:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825380-76.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Embargado: Luiz Flávio Cassimiro da Silva Advogada: Karine Neves Mafra (OAB: 24760/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
13/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 04:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 04:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 15:54
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 15:54
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 15:52
Processo Reativado
-
11/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/01/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825380-76.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Luiz Flávio Cassimiro da Silva Advogada: Karine Neves Mafra (OAB: 24760/MS) Embargado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAR RESPOSTA AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICOU O JULGAMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 1023, § 2º DO CPC) - NULIDADE DO JULGAMENTO DECLARADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Analisando-se a alegada ofensa ao contrário e ampla defesa, razão assiste ao embargante quando aduz que não foi intimado a apresentar resposta aos primeiros embargados de declaração opostos pela empresa requerida, ensejando em ofensa ao que dispõe o § 2º, do art. 1.023 do CPC. 2.
Vale destacar que o prejuízo experimentado pelo embargante restou evidente, uma vez que os primeiros declaratórios foram acolhidos de forma contrária aos seus interesses. 3.
Inarredável, pois, a declaração de nulidade no julgamento dos embargos de declaração sequencial 50000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
08/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:32
Provimento
-
19/11/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825380-76.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Luiz Flávio Cassimiro da Silva Advogada: Karine Neves Mafra (OAB: 24760/MS) Embargado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:40
Inclusão em pauta
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29/10/2024 00:01
Publicação
-
28/10/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 08:58
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 08:58
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/10/2024 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicação
-
25/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:17
Expedição de "tipo de documento".
-
25/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:08
Expedida/certificada
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24/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:06
Expedição de "tipo de documento".
-
24/09/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:01
Publicação
-
23/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 16:38
Expedição de "tipo de documento".
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20/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825380-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Luiz Flávio Cassimiro da Silva Advogada: Karine Neves Mafra (OAB: 24760/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - ATO ILÍCITO PRATICADO PELA UBER DE CANCELAMENTO DA CONTA DO MOTORISTA DE APLICATIVO - EXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO (ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL) E DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CANCELAMENTO IMEDIATO DE MOTORISTA DE APLICATIVO, O QUAL DEIXA DE AUFERIR RENDAS DESTINADAS A SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR NÃO SER MERO ABORRECIMENTO E DE DANO MATERIAL PELOS VALORES QUE DEIXOU DE RECEBER QUANDO DE SEU CANCELAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL - EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTADA PELA INEXISTÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (ART. 1026, §2º CPC) - APLICAÇÃO DE MULTA À REQUERIDA POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS -AFASTADO PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AOS AUTOS DE QUE OCORREU ALTERAÇÃO DA VERDADE (ART. 80, II, DO CPC) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825380-76.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Luiz Flávio Cassimiro da Silva Advogada: Karine Neves Mafra (OAB: 24760/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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