TJMS - 0802156-97.2019.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:06
INCONSISTENTE
-
19/09/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/09/2024 09:45
Inclusão em Pauta
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13/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:28
INCONSISTENTE
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 07:20
Conclusos para decisão
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19/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802156-97.2019.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: G.P.
Construtora Eireli ME Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Advogado: Isabela Lima Lunardon Nunes (OAB: 13781/MS) Embargado: José Maciel de Souza Advogado: Plinio Paulo Bortolotti (OAB: 2304/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802156-97.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: G.P.
Construtora Eireli ME Advogado: José Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Advogada: Isabela Lunardon (OAB: 13781/MS) Apelado: José Maciel de Souza Advogado: Plinio Paulo Bortolotti (OAB: 2304/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VERSÕES CONFLITANTES - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA A CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO - DECLARAÇÕES CONSIGNADAS EM AUDIÊNCIA (PRECARIEDADE) - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - ART. 333, I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO É certo que, conquanto o juiz não esteja adstrito a prova pericial para formação de seu convencimento, do conjunto probatório colacionado aos autos é possível inferir claramente que os danos apresentados pelo veículo do autor não decorreram do acidente descrito na inicial.
Todavia, em sendo inconclusivo o boletim de ocorrência trazido aos autos, limitando-se ele a reproduzir as antagônicas versões dadas aos fatos pelos condutores dos veículos envolvidos na colisão, não suprida essa deficiência pelas declarações das partes colhidas em audiência, em contraposição ao laudo pericial devidamente esclarecedor no sentido de que a dinâmica dos fatos narrados na inicial se dissocia da prova técnica, tem-se que o pleito reparatório afigura-se improsperável, vez que a parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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