TJMS - 1405265-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:31
Baixa Definitiva
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16/07/2024 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2024 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:59
INCONSISTENTE
-
24/06/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
21/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:25
Inclusão em Pauta
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03/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 19:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/04/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405265-51.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Diego Giuliano Dias de Brito Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Interessada: Vilma Xavier Barreto (Espólio) Interessado: Mauricio Xavier Barreto Interessado: Marcelo Xavier Barreto Interessado: Marcos Xavier Barreto Interessada: Monica Xavier Barreto Ribeiro Diego Giuliano Dias de Brito inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª vara de família e sucessões da comarca de Campo Grande, nos autos do inventário nº 0832473-61.2021.8.12.0001, agrava a este Tribunal.
Em suas razões, defende que a decisão proferida pelo magistrado merece reforma, tendo em vista que, nos termos do §14 do artigo 85 do CPC/15, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo assim, tais créditos preferem aos tributários, pois, conforme art. 186 do CTN, "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Aduz que a Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.
Assim, tanto na jurisprudência, quanto na legislação interna, tem o crédito de honorários advocatícios legal preferência sobre o crédito tributário, razão pela qual a decisão do juízo de primeiro grau merece reparos.
Deste modo, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, e no mérito, requer seja dado total provimento ao presente recurso, para deferir o pedido de levantamento dos honorários advocatícios formalizado no contrato acostado aos autos (f. 136/137). É o relatório.
Decido.
Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Além disso, o recorrente não demonstrou o risco em aguardar o julgamento de mérito do presente recurso, de modo que impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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