TJMS - 1401588-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:34
INCONSISTENTE
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22/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401588-13.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Representações Comerciais Manzatto Ltda Me Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Agravado: Locomotiva A Ind. e Com. de Texteis Industriais Advogado: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322A/SP) Agravado: Flc Comércio de Plásticos Ltda Advogado: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322A/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUANTIA POSTULADA SUPERIOR À FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O agravante não impugnou os cálculos apresentados pelos recorridos, limitando-se a justificar, quanto a esse assunto, apenas o erro material, nada tratando sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobrevindo sua insurgência somente nos embargos de declaração, de modo que inexistente a alegada omissão a justificar a oposição dos aclaratórios.
Depreende-se da decisão de primeiro grau que o magistrado singular expressamente asseverou: "Sendo ou não caso de erro material, fato é que houve cobrança indevida, pelo que é de rigor o ajustamento, evitando-se o enriquecimento ilícito", justificando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A despeito da ausência de manifestação do credor sobre as verbas previstas no § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, é possível a determinação de ofício da incidência dos encargos ali previstos, por se tratar de matéria de ordem pública, merecendo provimento o reclamo quanto a este ponto.
O exequente efetivamente postulou valor superior ao contido no título executivo judicial, somente sendo regularizado o montante do débito após a interveniência da recorrida com a apresentação de defesa, restando evidenciado o excesso de execução e não o erro de cálculo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:21
Inclusão em Pauta
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20/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/02/2024 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 08:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:03
INCONSISTENTE
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/02/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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