TJMS - 0841539-65.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/06/2024 17:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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28/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
Wender Braga Ferreira, Isaac Samuel da Costa Braga Processo 0841539-65.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wender Braga Ferreira - Réu: Isaac Samuel da Costa Braga - Sentença fls. 63/66:
Vistos.
Wender Braga Ferreira, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Filiação c/c retificação de registro civil em face de Isaac Samuel da Costa Braga, menor de idade, representado por sua genitora, Sra.
Aline da Costa, também qualificado.
O autor aduziu em síntese que manteve um breve relacionamento com a genitora do requerido, sendo que o período em que descobriu a gravidez, àquela lhe atribuía a paternidade do filho, razão pela qual registrou o requerido em seu nome.
Destacou que diante da desconfiança que sempre teve sobre a suposta paternidade, solicitou exame de DNA, o qual excluiu a paternidade.
Feitos os requerimentos de estilo, requereu seja declarado o requerente não é pai do requerido (págs. 01/05).
Juntou documentos (págs. 06/22).
A decisão de pág. 24 recebeu o pedido inicial e determinou a citação do requerido.
O requerido foi devidamente citado por meio de sua genitora (pág. 26), sendo certificado à pág. 27 que decorreu o prazo para apresentação de defesa.
Em audiência pelas partes foi informado a ausência de convívio do requerido com o requerente.
No ato foi deferida a produção de prova pericial (págs. 51/2).
Audiência realizada em 08/08/2023,na qual não foi possível composição diante da ausência das partes no ato (pág. 47). À pág. 53 o autor reiterou o pedido inicial, a fim de que seja declarado que não é o pai biológico do requerido, com as alterações necessárias no assento de nascimento daquele.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo julgamento procedente da ação, a fim de que seja promovida a retificação do registro de nascimento do requerido, com exclusão da paternidade do requerente em relação ao infante (págs. 57/60).
O autor se manifestou às págs. 61/62, pugnando pelo julgamento procedente do feito, nos termos do pedido inicial.
O processo veio concluso. É o relatório do essencial.
Decido.
Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Pedido de Retificação de Registro Civil ajuizada por Wender Braga Ferreira em face de Isaac Samuel da Costa Braga, representado por sua mãe, Sra.
Aline da Costa.
Pois bem, consoante se verifica, o autor em suas alegações, afirmou que foi induzido a erro quando do nascimento do requerido, e por tal razão, registrou o mesmo como seu filho.
Por outro lado, o requerido, devidamente citado (págs. 26/27), não apresentou manifestação no feito.
Com efeito, denoto que às págs. 08/13 o autor juntou ao feito exame de DNA que foi realizado com o requerido, tendo referido exame concluído com "100% de certeza de EXCLUSÃO da paternidade perquirida".
Nesse sentido, há que se esclarecer que o o exame de DNA, restou hábil a excluir de forma segura a possibilidade do autor ser pai do requerido.
Anoto ainda que, consoante acima apontado, embora devidamente citado, o requerido não se manifestou no feito, não havendo impugnação quanto ao laudo anexado ao feito com o pedido inicial.
Assim, não obstante tenha ocorrido o anterior reconhecimento voluntário da paternidade pelo autor, verifica-se que na realidade tal presunção decorreu da relação amorosa que existia entre o autor e a genitora do requerido, o que o fez levar a crer ser pai do menor de idade.
Contudo, na realidade tal relação inexiste, consoante se demonstrou.
Outrossim, não há que se falar em estabelecimento de paternidade socioafetiva, porquanto considerando que o infante nasceu em 06/08/2021 e tendo em vista que o exame de DNA foi realizado em 20/08/2021, merece prevalecer as alegações do autor, o qual afirmou que "não criou vínculo de afinidade com a criança" (pág. 02).
De outro lado, como já apontado acima, o requerido não trouxe aos autos elementos no sentido de que, ainda que por breve período, houve proximidade afetiva com o autor, razão pela qual, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Sobre o assunto, cito entendimento jurisprudencial:] AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL – Apelante que pretende a desconstituição do vínculo de paternidade registral, com fundamento em exame pericial e ausência de relação socioafetiva com a recém-nascida – Recorrente que realizou o registro da criança em seu nome após ter sido apontado como pai pela genitora da criança, sendo que dias após o nascimento acordaram quanto à realização de perícia para que fosse esclarecida a real paternidade de criança – Possibilidade de exclusão da paternidade registral e retificação do registro civil da infante, afastados de pronto, pelo apontado genitor, o suposto vínculo biológico, e qualquer vínculo afetivo entre o recorrente e a recém-nascida – Precedentes do E.
STJ e desta C.
Corte – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10077465920188260554 SP 1007746-59.2018.8.26.0554, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 03/04/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2020).
Posto isso, em consonância ao parecer do Ministério Público, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para o especial fim de anular o reconhecimento de paternidade do requerente Wender Braga Ferreira perante o requerido Isaac Samuel da Costa Braga, constante do assento de nascimento lavrado sob nº 062901 01 55 2021 1 01262 105 0423282 51, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (doc. pág. 14), nesta Comarca, devendo o registrando assinar apenas os apelidos de família de sua genitora, chamando-se Isaac Samuel da Costa, excluindo-se pois o nome do autor e dos avós paternos do referido assento de nascimento, mantendo-se incólume as demais anotações.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, no entanto, suspendo o pagamento, concedendo-lhe no presente ato os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, pelas informações constante dos autos, presume-se sua má situação financeira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para cancelamento do registro de nascimento original do requerido, determinando ainda a lavratura de novo registro, excluindo-se o nome do autor e avós paternos, bem como o patronímico paterno do nome do requerido, consoante acima mencionado, mantendo-se as demais anotações, devendo encaminhar a este Juízo a certidão do registro de nascimento.
Ciência ao MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após as cautelas de praxe, arquive-se. -
18/04/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 16:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/04/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 16:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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28/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 18:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 16:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2023 16:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 18:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 18:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/08/2023 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 17:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/04/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 17:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/04/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/04/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2022 12:46
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 10:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/12/2022 11:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2022 17:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/11/2022 17:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/07/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 10:52
Recebidos os autos
-
28/12/2021 00:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 12:11
INCONSISTENTE
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30/11/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 08:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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