TJMS - 0830979-69.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:03
INCONSISTENTE
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29/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830979-69.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Maik dos Santos Leite Advogado: Sheila Nogueira Araújo Nantes (OAB: 16246/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Perito: Lebarbenchon - Consultoria, Auditoria E Pericia Contabil S/c Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Discute-se nos presentes recursos: a) a validade do contrato de mútuo bancário; b) inexistência de danos morais; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5.
Na espécie, não há prova da contratação, mas ficou demonstrada a entrega do valor mutuado, cujo montante será abatido das parcelas indevidamente descontadas pelo banco, para garantir o retorno do status quo ante. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, majoração que será feita em atenção ao recurso da parte autora.
Recurso do banco negado provimento, no ponto. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830979-69.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Maik dos Santos Leite Advogado: Sheila Nogueira Araújo Nantes (OAB: 16246/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Perito: Lebarbenchon - Consultoria, Auditoria E Pericia Contabil S/c Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830979-69.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelado: Maik dos Santos Leite Advogado: Sheila Nogueira Araújo Nantes (OAB: 16246/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Perito: Lebarbenchon - Consultoria, Auditoria E Pericia Contabil S/c Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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