TJMS - 0849898-67.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:26
INCONSISTENTE
-
18/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:55
Inclusão em Pauta
-
23/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0849898-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Regina Alves Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO VERIFICADA - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - TERMO INICIAL - CESSÃO ADMINISTRATIVA - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ARTIGO 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Para a concessão do benefício auxílio-acidente é exigido que o postulante seja segurado e que das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que ficou demonstrado por meio da documentação anexada aos autos.
O STJ pacificou o entendimento de que o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário é a data da cessação do auxílio-doença, mas inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação.
O INSS não está isento das custas processuais, porém, nos termos da Súmula 178 do STJ, c/c o art. 24, § 2º, da Lei Estadual nº 3.779, c/c. art. 27 do CPC, o pagamento delas em relação à autarquia dar-se-á ao final do processo, caso essa continue vencida.
E os honorários advocatícios devem ser fixados quando liquidado o julgado nos termos do que determina o artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos obrigatório e voluntário, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0849898-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Regina Alves Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0849898-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelada: Regina Alves Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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