TJMS - 0809047-13.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:57
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
04/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB 24980/MS) Processo 0809047-13.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: C.
R.
Malaquias Eireli - ME - Intimação da r. sentença da página 51:...Vistos, etc...A parte exequente, intimada para indicar bens penhoráveis, manifestou-se solicitando pesquisa no sistema CRC-JUD a respeito de informação sobre eventual matrimônio mantido pela parte executada.
O pedido, entretanto, deve ser indeferido, porque incompatível com os critérios orientadores do sistema especial dos juizados, no âmbito do qual incumbe à parte exequente diligenciar a respeito de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, verifica-se que não foram encontrados bens expropriáveis de titularidade da parte executada, mesmo após a autorização de diversas diligências executivas por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de constatação).
Assim, verifica-se que a parte exequente não tem conhecimento de bens da parte executada, não cumprindo o disposto no art. 14, §1º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual vislumbra-se a impossibilidade de manutenção do presente feito neste juízo, considerando que se encontra em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual, critérios que norteiam esta justiça especializada.
Com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter indicado bens passíveis de penhora, impossibilitando o andamento do feito.
Certificado o trânsito em julgado desta, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/09/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
15/09/2024 21:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB 24980/MS) Processo 0809047-13.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: C.
R.
Malaquias Eireli - ME - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Em manifestação juntada à p. 45, a parte exequente requereu a realização de ofício à RECEITA FEDERAL, para busca de informações relativas ao uso de cartões de crédito pela parte executada.
Ocorre que, no âmbito dos juizados especiais, é de rigor a obrigação da parte exequente em diligenciar e informar os bens da parte executada.
Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente - ela é "especial" - por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum.
Ademais, ela é opcional: o autor pode "optar" por ela, todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes.
Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para o fim pretendido.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 10 (dez) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Consigno, desde logo, que, em razão do número de diligências efetuadas sem sucesso, novas dilações e buscas em sistemas judiciais não serão deferidas, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais.
Cumpra-se." -
23/08/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2024 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB 24980/MS) Processo 0809047-13.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: C.
R.
Malaquias Eireli - ME - Intimação da parte exequente para no prazo de cinco dias, sob pena de extinçãso, manifestar sobre a certidão do Sr|(a) Oficial(a) de Justiça da página 42 -
09/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 22:49
Recebidos os autos
-
11/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB 24980/MS) Processo 0809047-13.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: C.
R.
Malaquias Eireli - ME - Intimação da parte autora do despacho de f. 34: "Indefiro os pedidos de utilização do Sniper, ARISP, tendo em vista que nos Juizados Especiais, por haver regramento próprio, cabe à parte exequente indicar bens a penhora, não se aplicando o artigo 774 do CPC, conforme Enunciado 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Indefiro também o pedido de expedição de ofícios ao SERASA e SPC, já que incompatíveis com os critérios orientadores do sistema dos juizados, mais especificamente a celeridade e economia processual.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 02 (dois) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Intime-se.
Cumpra-se." -
18/04/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2024 08:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2024 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 17:28
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 22:07
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 14:50
INCONSISTENTE
-
18/04/2023 17:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/04/2023 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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