TJMS - 0800532-20.2019.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:21
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800532-20.2019.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Lucilene Portilho Jaques Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Felipe Vinicius de Souza (OAB: 23189/MS) Apelado: Município de Rochedo Proc.
Município: Emerson de Oliveira Mello (OAB: 7142/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORDINÁRIA - PEDIDO DE CONVERSÃO DE DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE PROVAS NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO NOVOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 518/2005 - POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 38/2015 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO.
A juntada de documentos após a prolação de sentença apenas é admitida em situações excepcionais, quando se tratar de documento novo, ou se a parte demonstrar que deixou de anexá-los por motivo de força maior.
No caso, não se pode falar em cerceamento de defesa ou mesmo conversão do feito em diligência e concessão de prazo para juntada de documentos, uma vez que a parte teve oportunidade para produzir provas no curso da demanda, o que não o fez, motivo pelo qual não prospera a insurgência nesse sentido.
Não havendo comprovação de que o servidor público municipal preencheu os requisitos insertos na Lei Municipal n.º 518/2005, não faz jus a progressão funcional almejada, pois a referida legislação encontra-se revogada e a prova contida nos autos indica que o município vem promovendo o pagamento do adicional decorrente da progressão temporal e funcional de acordo com a legislação em vigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800532-20.2019.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Lucilene Portilho Jaques Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Felipe Vinicius de Souza (OAB: 23189/MS) Apelado: Município de Rochedo Proc.
Município: Emerson de Oliveira Mello (OAB: 7142/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800532-20.2019.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Lucilene Portilho Jaques Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Felipe Vinicius de Souza (OAB: 23189/MS) Apelado: Município de Rochedo Proc.
Município: Emerson de Oliveira Mello (OAB: 7142/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:50
Distribuído por prevenção
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18/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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