TJMS - 0808066-91.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:48
INCONSISTENTE
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03/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808066-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dinaan da Silva Melo Advogada: Letícia Amorim de Oliveira (OAB: 26698/MS) Advogado: Fernando Marin Carvalho (OAB: 7363/MS) Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - SALDO RESIDUAL DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - ÔNUS DO CREDOR PRESTAR CONTAS - VALOR DA VENDA NÃO COMPROVADO - DESPESAS PARCIALMENTE COMPROVADAS - SALDO A SER RESTITUÍDO - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis), estabelece que no caso de mora nas obrigações contratuais o credor fiduciário poderá vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida, salvo expressa previsão contratual em contrário, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação.
A instituição financeira não comprovou o valor da venda do bem e por consequência do seu valor, ante a ausência de nota fiscal ou ata do leilão referente à venda do veículo, além de que não houve comprovação das alegadas despesas de despachante, leiloeiro e apreensão, ônus que lhe incumbia.
A necessidade de ter sido ajuizada ação específica para buscar a restituição de saldo residual não configura dano moral e perda do tempo útil do consumidor, notadamente porque é o meio próprio para obter a prestação de contas e, só então, verificar a existência de saldo em seu favor.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808066-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dinaan da Silva Melo Advogada: Letícia Amorim de Oliveira (OAB: 26698/MS) Advogado: Fernando Marin Carvalho (OAB: 7363/MS) Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808066-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dinaan da Silva Melo Advogada: Letícia Amorim de Oliveira (OAB: 26698/MS) Advogado: Fernando Marin Carvalho (OAB: 7363/MS) Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogado: Adriana de Queiroz Nogueira (OAB: 20029/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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