TJMS - 0801419-45.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:18
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801419-45.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Isnailda Vilhalva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LAUDO PERICIAL - ASSINATURAS INAUTÊNTICAS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte apelante refutou os termos da sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
No caso, foi apresentada cópia do contrato que viabilizou os descontos na conta corrente da Requerente/Apelante, havendo impugnação quanto à autenticidade.
Incide, no caso, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Constatado, através de perícia técnica, a inautenticidade das assinaturas, deve ser declarada nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, e, tendo o Banco Requerido/Apelado comprovado que o valor foi depositado na conta corrente da Requerente/Apelada, impõe-se seja feita a compensação do montante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da consumidora.
Os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos moldes do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
A conduta lesiva perpetrada pela Instituição Requerida/Apelada foi a causa dos descontos mensais na conta bancária da Requerente/Apelante, agravada pela exposição indevida dos dados pessoais, de modo a revelar falha operacional suficiente para caracterizar danos morais.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos inicias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801419-45.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Isnailda Vilhalva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:11
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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