TJMS - 0809233-40.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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20/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:48
INCONSISTENTE
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02/05/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809233-40.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Elson Pereira Advogado: Ademar Fernandes de Souza Junior (OAB: 13546/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - SÚMULA Nº 4 TJMS - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E O DANO CORPORAL - PRONTUÁRIO MÉDICO - ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974 - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante prevê a Súmula nº 4 deste Egrégio Tribunal de Justiça, editada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000: "não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT".
O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A juntada de prontuário e documentos médicos atestando a ocorrência de lesão corporal decorrente de acidente automobilístico demonstra-se suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o dano.
Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica em sucumbência mínima da parte autora.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809233-40.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Elson Pereira Advogado: Ademar Fernandes de Souza Junior (OAB: 13546/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:18
INCONSISTENTE
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809233-40.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Elson Pereira Advogado: Ademar Fernandes de Souza Junior (OAB: 13546/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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