TJMS - 0000121-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB 9836/MS), Viviane Vicente Ferreira de Almeida (OAB 14650/MS), Letícia Caroline Mininel (OAB 316212/SP), Hélio Eduardo Hutt Dias (OAB 74784/SP) Processo 0000121-78.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Caraiga Veículos Ltda - Reqda: Flávia Cristina de Carvalho Tortul - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos1 Na espécie, verifica-se que a execução não está devidamente garantida por penhora, depósito ou caução, bem como não houve nomeação de bens à penhora pela parte, de forma que o seu prosseguimento, ao menos por ora, não acarretará em qualquer dano de difícil reparação.
Ademais, a prática de atos executórios, por si só, não é fundamento hábil para concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 525, § 6º - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de decisão judicial está sujeita ao preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o perigo de dano não pode corresponder unicamente ao gravame genérico advindo da prática de atos executivos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406087-45.2021.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021).
Portanto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se pretende a produção de alguma prova em relação ao título executado, bem como ao valor discutido2 .
Após, conclusos para acertamento dos autos. -
01/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:32
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Vicente Ferreira de Almeida (OAB 14650/MS), Letícia Caroline Mininel (OAB 316212/SP), Hélio Eduardo Hutt Dias (OAB 74784/SP) Processo 0000121-78.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Caraiga Veículos Ltda - Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls.39/45 . -
18/10/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB 9836/MS), Viviane Vicente Ferreira de Almeida (OAB 14650/MS), Letícia Caroline Mininel (OAB 316212/SP), Hélio Eduardo Hutt Dias (OAB 74784/SP) Processo 0000121-78.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Caraiga Veículos Ltda - Reqda: Flávia Cristina de Carvalho Tortul - 1- Considerando-se a exequente readequou seus cálculos à f. 26, conforme determinado em decisão de f. 14/16, recebo o presente cumprimento de sentença.
Se ainda não providenciado, evolua-se de classe.
INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representada pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, consoante pedido de f. 26.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.°, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito. 2- No que tange ao pedido de levantamento de valores sucumbenciais em nome da sociedade Dias de Moura Advogados Associados, verifica-se que este Juízo determinou, às f. 14/16, a intimação dos advogados Dr.
Hélio Eduardo Hut Dias de Moura, Dra.
Letícia Caroline Mininel e Dra.
Viviane Vicente Ferreira de Almeida (que patrocinaram a empresa Caraiga Veículos Ltda nos autos principais) para que informassem concordância.
Não obstante, observa-se que a declaração de f. 30, firmada pela Dra.
Letícia Caroline Mininel, foi subscrita mediante plataforma não validada perante o ICP-Brasil (Adobe Acrobat).
Sendo assim, intime-se a referida causídica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua concordância acerca do levantamento valores depositados nos autos apensos (0803130-25.2018.8.12.001), a título de honorários sucumbenciais (50% de R$1294,4), em favor da sociedade Dias de Moura Advogados Associados, devendo acostar eventual declaração devidamente assinada de forma física ou digital, através de plataforma validada junto ao ICP-Brasil. -
16/09/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:55
Juntada de tipo de documento
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12/08/2024 20:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:37
Decisão ou Despacho
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22/07/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Assis Daros Adler Ralho (OAB 9836/MS), Viviane Vicente Ferreira de Almeida (OAB 14650/MS), Letícia Caroline Mininel (OAB 316212/SP), Hélio Eduardo Hutt Dias (OAB 74784/SP) Processo 0000121-78.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Caraiga Veículos Ltda - Reqda: Flávia Cristina de Carvalho Tortul - Vistos, etc. 1 - Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Caraiga Veículos Ltda em face de Flavia Cristina de Carvalho Tortul, referente ao reembolso das custas processuais relativas ao processo principal apenso (n. 0803130-25.2018.8.12.0001), no qual alega ser credor da quantia de R$ 1.298,70, conforme planilha de f. 4/5.
Observa-se, contudo, que os valores cobrados pela exequentes estão excessivos e divergem do título judicial.
Explica-se.
A sentença de f. 466/478 (dos autos principais n. 0803130-25.2018.8.12.0001) condenou a executada ao pagamento de custas processuais, na proporção de 30%, fato incontroverso nos autos, pois reconhecido pelo proprio exequente, sendo este, portanto, o limite da lide.
Neste sentido, para cobrança da dívida, o exequente apresentou, na planilha de f. 4/5, valores gastos com honorários periciais (R$ 2.187,50) e preparo de apelação (R$ 1.397,70), de modo que, decotando-se 30%, apontou como devida a quantia total de R$ 1.298,70, atualizada pelo IPCA e Taxa Selic.
Ocorre que, ao analisar o processo principal, verificou-se que a exequente saiu vencida no recurso de apelação (f. 582/594 daqueles autos), não sendo possível, portanto, a restituição do preparo pago para a interposição daquele recurso, face a incidência do princípio da causalidade, já que foi ela propria que deu causa à instauração da fase recursal.
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - (...) - Cobrança das custas de preparo recursal - Recurso interposto pela parte exequente que foi desprovido - Princípio da causalidade - Custeio do preparo que deve ser atribuído àquele que deu causa à fase recursal - Parte vencida que deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante correspondente ao excesso de execução - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Dá-se provimento parcial ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2310633-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024).
Além disso, também se verificou erro na atualização das custas devidas (honorários periciais, limitados a 30%).
Ora, sabe-se que a condenação acessória (ônus da sucumbência), embora não se confunda com a principal, admite a incidência de juros de mora, uma vez que está incluída no montante condenatório atribuído à parte vencida.
Aliás, é o que prevê o art. 407 do Código Civil, o qual diz que: "Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes".
A sua incidência, contudo, tem início tão somente a partir da data do decurso de prazo para pagamento voluntário da obrigação, porquanto a condenação ao pagamento de custas processuais, imposta ao vencido, tem como fundamento único o fato objetivo da sucumbência, ou seja, sua imposição não se assenta em base subjetiva (na culpa).
Além disso, como já dito, no campo do direito material, essas verbas não constituem o principal.
Ou seja, os juros de mora - quando devidos - devem iniciar apenas a partir da inércia operada após o término do prazo concedido para cumprimento voluntário do título executivo, pois é neste momento que se constitui a mora do devedor, ora executado.
Aliás, é o que diz o E.
TJSP: "Juros de mora sobre o reembolso das custas e das despesas processuais que são devidos apenas a partir da inércia operada após o término do prazo concedido para cumprimento voluntário do título executivo - Art. 475- J do CPC - Precedentes desta Corte e diretriz consolidada perante o STJ - Matéria de ordem pública - Ajuste impositivo - Recurso provido em parte." (AI 2016931-25. 2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Ferreira da Cruz, j. em 08.04.2015) .
Assim, considerando-se que os juros de mora deveriam ser incluídos somente após o decurso de prazo para pagamento voluntário (e não antes), consoante fundamentos já expostos, resta evidente o erro na planilha de f. 4/5, vez que, além de aplicar dois índices monetários distintos, aplicou a taxa selic, que tem juros de mora embutidos, antes de ser devida sua incidência, resultando em excesso apurado a olho nu.
Deste modo, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze, readéque a planilha de débito de f. 4/5, excluindo a cobrança de preparo recursal e atualizando as despesas periciais pelo IGPM/FGV desde o desembolso, sem incidência de juros de mora, ao menos neste momento.
Após, conclusos para recebimento do cumprimento de sentença. 2 - Quanto ao pedido de levantamento de valores depositados nos autos apensos (0803130-25.2018.8.12.0001), a título de honorários sucumbenciais (50% de R$1294,44), tem-se que o mesmo, por ora, deve ser indeferido.
Isso porque, ao analisar o processo principal, observa-se que a empresa Caraigá Veículos Ltda foi patrocinada por diversos causídicos (Dr.
Hélio Eduardo Hutt Dias de Moura, Dra.
Letícia Caroline Mininel e Dra.
Viviane Vicente Ferreira de Almeida - f. 131 dos autos apensos).
Entretanto, não há documentos nos autos que demonstrem que todos integram a sociedade advocaticia "Dias de Moura Advogados Associados", indicada como credora na petição de f. 2, já que ausentes informações e documentos a este título.
Assim, para se evitar nulidades, intimem-se os referidos causídicos para que, no prazo de 15 dias, informem se concordam com o levantamento do montante em favor da supramencionada sociedade advocaticia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:52
Decisão ou Despacho
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09/01/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 15:51
Apensado ao processo numero do processo
-
09/01/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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