TJMS - 0826647-20.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 06:58
INCONSISTENTE
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02/05/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 06:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:34
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826647-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Angélica Casagrande Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTOS SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSO DE DIREITO (VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO E DE SEGURANÇA) - - DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00 - VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o STJ definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
O caso concreto revela manifesta violação à boa-fé objetiva a partir do momento em que o Requerido/Apelante utiliza de cobrança indevida, com desconto direito em conta-corrente, sem qualquer lastro negocial/contratual, procedendo, portanto, a uma cobrança totalmente sem base jurídica, com abuso de direito ao proceder ao desconto diretamente na conta corrente da consumidora, também sem autorização alguma para tanto (violação aos deveres de cuidado e de segurança).
Quanto ao valor da indenização, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Não há, no caso dos autos, circunstância de maior gravidade, para além daquelas verificadas em casos semelhantes, que justifiquem a majoração da indenização, sobretudo se considerado que, em casos tais, o valor da indenização tem sido fixado nos patamares daquela quantia arbitrada pela sentença (R$ 3.000,00).
Mantém-se oshonoráriosadvocatíciosarbitrados em R$ 1.000,00, por ser um valor razoável e condizente com a baixa complexidade da demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
22/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826647-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Angélica Casagrande Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
20/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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