TJMS - 0806259-67.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:18
INCONSISTENTE
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02/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806259-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jovelina Aparecida dos Reis Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR MANTIDO - JUROS - MANUTENÇÃO. 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando há vício na declaração de vontade da autora em virtude da falsidade de assinatura devidamente atestada por laudo pericial. 02.
Ocorrendo o desconto indevido de valores, é necessária a respectiva restituição, de forma simples, de acordo com o artigo 876 do Código Civil. 03.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 04.
Manutenção do valor fixado à título de compensação por danos morais, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 05.
Os juros moratórios referentes à compensação por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, do início dos descontos indevidos (Súmula 54, STJ).
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806259-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jovelina Aparecida dos Reis Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806259-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Jovelina Aparecida dos Reis Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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