TJMS - 0800082-13.2020.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2024 10:45
INCONSISTENTE
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17/05/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/05/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800082-13.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Coronel Sapucaia - PreviSapucaia Advogada: Renata Raule Machado (OAB: 13166B/MS) Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Lourença Ajala Escobar Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Advogada: Angélica Elisangela Alves dos Santos (OAB: 24170/MS) Advogada: Nayara Almeida Garcia (OAB: 22126/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - PROFESSORA DA REDE PÚBLICA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE - PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGO 63, DA LCM N.º 49/2015 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - TEMA N.º 1.013, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O auxílio-doença ou o afastamento temporário por incapacidade será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 30 dias.
Se a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para continuar exercendo sua atividade habitual, faz ela jus ao recebimento do benefício.
II.
O termo inicial para a concessão do auxílio-doença, nos casos em que o benefício vinha sendo pago, é o dia seguinte à cessação do pagamento administrativo.
III.
O pagamento retroativo é devido ainda que a segurada tenha retornado ao trabalho após a cessação do pagamento, aplicando-se a solução trazida na Tese n.º 1.013, do STJ, segundo a qual "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 9.º, § 3.º, DA EC N.º 103/2019 E ARTIGO 55, DA LCM N.º 49/2015 - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Em conformidade com o artigo 9.º, § 3.º, da EC n.º 103/2019 e o artigo 55, da LCM n.º 49/2015, com a redação dada pela LCM n.º 81/2020, os benefícios concedidos em razão de afastamentos por incapacidade temporária devem ser pagos pelo ente municipal.
II.
As autarquias são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto pelo Município de Coronel Sapucaia e, deram parcial provimento e, conheceram do recurso manejado por Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Coronel Sapucaia e, deram provimento - PreviSapucaia, nos termos do voto do relator.. -
23/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800082-13.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Coronel Sapucaia - PreviSapucaia Advogada: Renata Raule Machado (OAB: 13166B/MS) Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Lourença Ajala Escobar Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Advogada: Angélica Elisangela Alves dos Santos (OAB: 24170/MS) Advogada: Nayara Almeida Garcia (OAB: 22126/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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