TJMS - 1421034-70.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421034-70.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Sander Odorício de Lima Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Paciente: Wellinton de Paula Bogado Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Wemerson Melki Salviano da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - TESE NÃO CONHECIDA - PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE DECRETADA - NOVO TÍTULO PRISIONAL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Em relação à existência de ilegalidades na prisão em flagrante, é de se verificar que esta foi convertida em custódia preventiva, fazendo surgir um novo título prisional, com novos fundamentos.
Assim, restam superadas as supostas ilegalidades decorrentes da prisão em flagrante e, com isso, o writ não deve ser conhecido neste ponto.
O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, , na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria quanto à suposta prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos II e IV, Código Penal), tanto que denunciado o réu e recebida a denúncia - fummus comissi delicti.
Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo se extrai dos elementos até o momento amealhados, o paciente é acusado de supostamente praticar furtos reiterados, que somariam mais de R$ 700.000,00 em prejuízo à instituições financeiras digitais.
Há perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ante o modus operandi utilizado para a prática do crime, no qual aquele se utilizava de aplicações de internet para a prática de golpes financeiros em correntistas de bancos digitais, valendo-se, para tanto, de exímio conhecimento de informática.
A custódia cautelar de agentes acusados de furtos reiterados praticados pela Internet faz-se necessária para evitar a perda do conteúdo probatório, em razão de sua fragilidade, pois tratam-se, majoritariamente, de crimes em meio virtual, bem como porque, no caso de concessão de liberdade provisória, nada impedirá que o agente volte à pratica dos crimes, pois, para nova consumação, basta uma máquina com acesso à rede mundial de computadores.
Precedente do STJ.
Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem. -
28/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:33
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
27/02/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/02/2023 09:12
Inclusão em Pauta
-
07/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 19:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:10
Juntada de Informações
-
13/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421034-70.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Sander Odorício de Lima Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Paciente: Wellinton de Paula Bogado Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Wemerson Melki Salviano da Silva Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/01/2023 11:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421034-70.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Sander Odorício de Lima Impetrado: Juízo de Direito da Audiência de Custódia do Plantão Judiciário da Comarca de Campo Grande Paciente: Wellinton de Paula Bogado Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/12/2022. -
09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2022 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/12/2022 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/12/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2022 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
24/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 17:38
Distribuído por prevenção
-
24/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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