TJMS - 0801639-80.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Thays da Silva Felicio (OAB 16516/MS) Processo 0801639-80.2023.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Escritorio Contabil Costa Rica Ltda - Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que trata da execução no sistema dos juizados, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No caso, a parte exequente, mesmo intimada para tanto, não indicou a atual localização do devedor e, tampouco, solicitou qualquer providência nesse propósito, o que permite concluir que desconhece seu paradeiro.
Assim sendo, não resta caminho diverso senão a extinção do feito sem resolução de mérito. É necessário salientar que, no âmbito dos juizados especiais, descabe a suspensão do feito (ou dilação de prazo) postulada, tendo em vista que tal providência vai de encontro com o princípio da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, o credor não trouxe aos autos qualquer novidade quanto à localização do devedor.
Vale registrar, ademais, que os feitos não podem se eternizar e o Judiciário não deve ficar a mercê da sorte ou revés do credor em sua busca por localizar o devedor e seus bens.
Quem escolhe demandar nos juizados tem (ou deve ter) consciência das limitações deste procedimento, dentre elas a impossibilidade de suspender a marcha processual, ainda mais sem utilidade aparente para tanto, sob consequência de torná-lo tão (ou mais) moroso quanto seria o processo pelo rito comum.
Por tais razões, não há como admitir o pedido de suspensão/dilação, sob consequência de violar a própria essência da Lei 9.099/95.
Saliento, por fim, que a extinção do processo sem resolução de mérito, neste momento, não elimina o direito do credor, uma vez que poderá repetir esta demanda quando localizar o devedor e bens passíveis de constrição.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante a não localização do(a) devedor(a).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
19/04/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2024.
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19/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 07:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 07:06
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
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15/03/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 15:47
Juntada de Mandado
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31/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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25/10/2023 06:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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