TJMS - 0801110-33.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:26
INCONSISTENTE
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03/05/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801110-33.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Apelada: Cidalia Catarina Portilho Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - FALSO ESTIPULANTE - ANÁLISE COMO SEGURO INDIVIDUAL CONFORME TEMA 1112 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA SEGURADA QUANTO À APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ - CLÁUSULA NÃO ESCRITA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou através do Tema 1112 a seguinte tese: "(I) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 2.
Na hipótese dos autos, consta expressamente na proposta de seguro que se trata de adesão ao ramo de seguro de vida em grupo.
A autora não firmou o contrato diretamente com a seguradora e também não o fez através de seu empregador.
Portanto, se trata de contrato de seguro firmado e pago pela própria segurada, o que consiste em estipulação imprópria através de falso estipulante, de modo que o contrato deve ser analisado conforme as normas atinentes ao seguro de vida individual, na forma do item II, do Tema 1112, do STJ. 3.
No caso de estipulação imprópria ou em caso de falso estipulante, como na hipótese, em que não há identidade entre empregador e estipulante ou quando o estipulante age em nome da seguradora, a obrigação de prestar informações ao segurado é da seguradora, portanto, neste caso, na falta de ciência prévia a cláusula restritiva tida como não escrita, é então inaplicável. 4.
Não há nestes autos a prova de que a autora/segurada tenha tomado ciência das condições gerais do seguro e consequentemente da aplicação da tabela Susep para pagamento proporcional da indenização ao grau de invalidez, razão pela qual esta cláusula deve ser considerada como não escrita, o que afasta sua aplicação devendo ser paga a indenização no valor integral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801110-33.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Apelada: Cidalia Catarina Portilho Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:21
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 18:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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