TJMS - 0800919-86.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:45
INCONSISTENTE
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24/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800919-86.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Jocimeire dos Santos Ribeiro Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - TEMAS Nº 308, 612 E 916, DO STF - NULIDADE EVIDENCIADA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF, ARTIGO 195, IV E ARTIGO 196, I, DA LCM N.º 47/2011 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A contratação por tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal.
II.
No Tema n.º 612, o STF fixou os requisitos necessários para o reconhecimento da validade dos contratos por tempo determinado, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
III.
No âmbito do Município de Paranaíba, a contratação temporária dos professores está prevista na Lei Complementar Municipal n.º 47/2011, indicando o prazo máximo de 02 anos.
IV.
Se a contratação precária não atendeu aos requisitos definidos pelo STF, tampouco observou o prazo estabelecido em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período trabalhado, conforme Temas n.º 308 e 916, do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
23/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800919-86.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Jocimeire dos Santos Ribeiro Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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