TJMS - 1421043-32.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421043-32.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Márcio Messias de Oliveira Sandim Paciente: Márcio André Molina Azevedo Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã EMENTA - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO CODICIA - REQUISITOS DA PREVENTIVA - MATÉRIA APRECIADA EM MOMENTO ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - CIRURGIA DE VARIZES - PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL - RETIRADA DE TORNOZELEIRA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVIDADE OU DEBILIDADE EXTREMA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, II, DO CPP - COVID - RESOLUÇÃO DO CNJ INAPLICÁVEL AO CASO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo que acerca da necessidade da custódia e preenchimento dos requisitos inerentes já houve posicionamento deste Sodalício, inclusive em data recente, no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0802293-71.2022.8.12.0019, na data de 10 de novembro próximo passado, qualquer discussão a respeito configuraria mera reiteração, a impossibilitar o seu conhecimento.
Não demonstrada debilidade extrema do paciente, tampouco confirmação segura de que a intervenção, o atendimento e o tratamento mencionados não tenham sido disponibilizados pela unidade prisional em que se encontra, descabe a substituição almejada, máxime considerando que não é a existência de eventual problema de saúde que autoriza a liberdade do custodiado mediante revogação da prisão preventiva, ou substituição da medida, mas, sim, a doença grave e a incontestável impossibilidade de tratamento enquanto em custódia estatal, o que, no caso, não ocorre, pois além do tratamento ser possível, consoante informado, inexistem elementos a demonstrar que ao paciente não se estaria conferindo meios para o devido atendimento médico.
Acresça-se que a Lei nº 7.210/84 autoriza a obtenção de permissão de saída do estabelecimento prisional para o fim de tratamento médico, acaso seja necessário.
Aliás, no caso concreto, conforme informado pela autoridade impetrada, já foi inclusive autorizada a cirurgia do paciente, concernente a varizes nas pernas, a ser realizada em unidade de saúde, mediante escolta policial, com retorno após para o estabelecimento penal, onde serão adotados os procedimentos pós-operatórios, mediante consultas médicas e medicamentos necessários.
Cumprido o mandado de prisão preventiva, a tornozeleira é retirada imediatamente, restando prejudicada, como corolário lógico, a pretensão neste particular deduzida.
Em que pese a Recomendação nº62doCNJ, insta salientar que a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada, mormente tratando-se de paciente sobre o qual inexiste até o momento qualquer informação específica de que esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio.
Ademais, a situação atual em muito se distancia da gravidade que imperou durante a denominada pandemia, como é público e notório.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2023 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/01/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 09:18
Inclusão em Pauta
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12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421043-32.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Márcio Messias de Oliveira Sandim Paciente: Márcio André Molina Azevedo Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 11:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/01/2023 11:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421043-32.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Márcio Messias de Oliveira Sandim Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS Paciente: Márcio André Molina Azevedo Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/12/2022. -
09/01/2023 13:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/12/2022 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2022 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/12/2022 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/12/2022 16:39
INCONSISTENTE
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24/12/2022 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/12/2022 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2022 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/12/2022 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/12/2022 11:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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