TJMS - 0801795-63.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:39
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801795-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Cecília Gomes Lino Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Cecília Gomes Lino Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Perito: André Faria Lebarbenchon EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - PEDIDO DECOMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A restituição do valor descontado na via administrativa não descaracteriza o interesse processual da parte em vir a juízo pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.
Cumpriria à parte ré fazer prova da contratação, contudo, não colacionou aos autos via original do contrato ou outro instrumento congênere, capaz de arrimar o suposto entabulamento.
Assim, a declaração de inexistência do débito é medida de rigor. 3.
No caso dos autos, os descontos indevidos restaram comprovados, no entanto, não ficou evidenciado o dolo ou má-fé da parte ré, sendo assim, a restituição deve ocorrer na forma simples. 4.
O pedido de compensação/restituição de valores não foi objeto de análise e decisão pelo juízo de origem, de modo que o conhecimento da matéria em sede recursal se mostra inadmissível, sob pena de pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 5.
Os descontos indevidos em conta corrente caracterizam dano moral presumido. 6.
O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se condizente, razoável e proporcional à presente demanda, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 7.
Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a relação negocial passou a ser de natureza extracontratual, de modo que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora para os danos materiais e morais incidem a partir do evento danoso (Súmula 54). 8.
A Taxa Selic é inaplicável, por incidir apenas sobre débitos de natureza tributária. 9.
In casu, impossível a majoração dos honorários de sucumbência, porquanto fixados com estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Sabemi Seguradora e deram parcial provimento ao recurso de Cecília Gomes Lino, nos termos do voto do relator. -
23/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801795-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cecília Gomes Lino Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelada: Cecília Gomes Lino Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Perito: André Faria Lebarbenchon Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 16:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/03/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:48
INCONSISTENTE
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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