TJMS - 1420373-91.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:18
Baixa Definitiva
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23/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420373-91.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Benedita Felix Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 24296A/MS) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - SALDO DE CONTA BANCÁRIA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SJT ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 07:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/02/2023 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420373-91.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Benedita Felix Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 24296A/MS) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar os respectivos requisitos, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 8 de dezembro de 2022 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
12/12/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:18
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/12/2022 01:54
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 01:54
INCONSISTENTE
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:11
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:10
Distribuído por prevenção
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07/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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