TJMS - 0841356-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:43
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:13
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841356-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Altair Lima da Silva Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Apelado: Adriano Nishimoto Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - COMODATO E CESSÃO DE DIREITOS - DEMANDA AJUIZADA PELO CESSIONÁRIO - RETOMADA DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO PROPRIETÁRIO E POSTERIOR ALIENAÇÃO POR MEIO DE LICITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADQUIRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Caso em que o autor, cessionário de direito proveniente de comodato de lote, firmado entre o cedente e o Município (proprietário), pretende ser ressarcido por benfeitorias que realizou no imóvel.
Uma vez verificadas irregularidades no comodato, o Município retomou o imóvel do autor, por meio de ação de imissão de posse e, posteriormente, realizou licitação, tendo alienado o bem ao réu.
Tendo em vista que o réu (atual proprietário) adquiriu o imóvel em regular cadeia de transmissão, em relação a ele não cabe a pretensão deindenização por benfeitorias. 2.
A inexistência de relação jurídica direta entre a parte autora e o réu enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva e o consequente indeferimento da inicial, mediante extinção do processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841356-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Altair Lima da Silva Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS) Apelado: Adriano Nishimoto Advogada: Sandra Cristina Andrade Rios de Mello (OAB: 4511/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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