TJMS - 0803289-88.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:51
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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21/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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28/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:47
Inclusão em Pauta
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30/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:09
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
-
23/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803289-88.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Aronilde da Silva Almeida Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelada: Aronilde da Silva Almeida Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINARES - REQUERIMENTO DE PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APURAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO - MEDIDAS PASSÍVEIS DE SEREM BUSCADAS PELO PRÓPRIO INTERESSADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS OU E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - ILEGALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA -- EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, as providências administrativas para apuração deadvocaciapredatória; b) ilegitimidade passiva; c) no mérito, a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; d) a ocorrência de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; e f) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Devem ser indeferidos os requerimentos administrativos formulados para apuração deadvocaciapredatória, uma vez que as diligências requeridas podem ser adotadas pela própria parte interessada. 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS). 4.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
A notificação da parte consumidora exclusivamente via eletrônica (SMS ou E-MAIL) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Impossibilidade de se reduzir o quantum indenizatório sopesados estes critérios. 6.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ). 7.
Apelação Cível da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
Apelação Cível da parte autora conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator .. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803289-88.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Aronilde da Silva Almeida Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelada: Aronilde da Silva Almeida Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803289-88.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Aronilde da Silva Almeida Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelada: Aronilde da Silva Almeida Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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