TJMS - 0802809-13.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 14:42
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/01/2025 14:42
Baixa Definitiva
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15/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicação
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26/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:32
Publicação
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26/09/2024 10:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/09/2024 10:19
Recurso Especial
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26/09/2024 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicação
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29/08/2024 00:01
Publicação
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28/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 12:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 12:38
Expedição de "tipo de documento".
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28/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802809-13.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Lucimar de Almeida Martinez Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelada: Lucimar de Almeida Martinez Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Desse modo, relativamente aos débitos discutidos nos autos, cujo comprovante de envio da notificação seria um e-mail ou um SMS, este documento não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Precedentes deste Tribunal.
Não tendo a parte demandada, arquivista, comprovado o encaminhamento do notificação prévia à residência da parte autora relativamente às dívidas discutidas nos autos, restou descumprida a regra do artigo 43, § 2º, do CDC, dando ensejo à compensação por danos morais Inaplicável a Súmula nº 385 do STJ quando não restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
Quantum indenizatório analisado no Recurso de Apelação apresentado pela parte autora.
No que diz respeito ao termo inicial de juros, a incidência deve se dar a partir do evento danoso, forte no que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que prevê que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", já que declarada a nulidade das anotações.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes seja suficiente para ensejar a reparação civil, já que se considera dano moral in re ipsa, a quantificação do dano moral exige do julgador a observância das condições das partes, o grau da ofensa moral e os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Igualmente, também devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto Especificamente no caso em apreço, o valor arbitrado na sentença mostra-se condizente para reparar as os danos sofridos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802809-13.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Lucimar de Almeida Martinez Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelada: Lucimar de Almeida Martinez Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802809-13.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Lucimar de Almeida Martinez Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelada: Lucimar de Almeida Martinez Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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