TJMS - 0829044-57.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:18
INCONSISTENTE
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02/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829044-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelado: Bento da Costa Arantes Advogada: Michelli Pereira Arantes dos Santos (OAB: 12861/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) EMENTA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL PRESUMIDO -COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 01.
Conforme previsto no art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 02.
A suspensão de serviço de telefonia em razão de evidente falha na prestação do serviço (cancelamento irregular de linha telefônica e cobranças indevidas) configura dano moral presumido (in re ipsa), indissociável do ilícito, passível de indenização. 03.
Na condição de fornecedora de serviços, a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, quando não provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 04.
O quantum compensatório há de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica.
Valor mantido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829044-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelado: Bento da Costa Arantes Advogada: Michelli Pereira Arantes dos Santos (OAB: 12861/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829044-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelado: Bento da Costa Arantes Advogada: Michelli Pereira Arantes dos Santos (OAB: 12861/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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