TJMS - 0821839-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 13:55
de Conciliação
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25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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25/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Processo 0821839-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Araújo Lopes - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Fátima Araújo Lopes, qualificada, ajuizou a presente demanda em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, também qualificada, aduzindo que tem sido realizados descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 23,25, nos meses de outubro e novembro de 2023 e nos meses de janeiro a março de 2024, que não foram por ela autorizados.
Requereu os benefícios da Assistência Judiciária e a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de sua conta bancária.
Por fim, pediu a procedência dos pedidos, com a condenação da ré na obrigação de suspender os descontos realizados em sua conta bancária, bem como à restituição em dobro dos valores já descontados R$ 241,16 e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Protestou genericamente por provas, deu à causa o valor de R$ 15.241,16 e juntou os documentos de f. 21/143. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro, por ora, a requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que deve ser deferida ao autor a tutela de urgência requerida, pois estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC.
Verifica-se do extrato juntado às f. 24/126 que foram descontadas de sua conta as quantias de R$ 23,25 relativas, ao que parece, a contrato com a ré.
A requerente sustenta que não é devedora da importância representada pelo contrato, porque, segundo afirmou, não realizou nenhum contrato com a requerida, nem autorizou o mencionado desconto.
Não há, por ora, como se verificar se o desconto é devido, assim como não se pode exigir da requerente a produção de prova negativa, de que não autorizou a cobrança realizada pela ré.
Conclui-se daí que não pode, a princípio, ser afastada a possibilidade da existência do direito invocado pela requerente, ou seja, de que realmente não existiu negócio jurídico que ensejasse os descontos em sua conta bancária, estando, portanto, presente a probabilidade do direito alegado.
Está presente, também, o perigo de dano a parte requerente em razão dos descontos realizados diretamente de sua conta bancária, pois os valores descontados causam prejuízo a subsistência da parte autora.
Por outro lado, apenas por hipótese de argumentação, ainda que não tenha razão a requerente e a requerida venha a provar a regularidade do desconto, a requerida não sofrerá nenhum prejuízo, pois a medida será revogada e o seu crédito será devidamente corrigido, na forma da lei, e poderá ser cobrado através da ação competente, restabelecendo-se, ainda, os descontos, não havendo que se falar, por isso, de perigo de irreversibilidade do provimento pleiteado.
Pelo exposto, vislumbrando o preenchimento de todos os requisitos autorizadores, concedo liminarmente, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pleiteada, e determino à ré a cessação dos descontos realizados junto à conta bancária da autora até o julgamento final da demanda.
Intime-se pessoalmente a ré para dar cumprimento à presente decisão, no prazo de cinco dias. 3.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4.
Intime-se a autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a autora seja representado pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 5.
Cite-se o réu para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, ficando advertido de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 6.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação do réu, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 7.
Defiro também, caso não se localize a ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pelo autor, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 8.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC). 9.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. -
22/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2024 12:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 12:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 18:40
de Instrução e Julgamento
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18/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:34
Outras Decisões
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09/04/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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