TJMS - 0815451-17.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:06
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815451-17.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Ana Carolina Gutierrez Santos Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 - INAPLICABILIDADE DA LEI PARA ASCENSÃO NA CARREIRA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida.
O acórdão embargado foi expresso ao aplicar a vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que impede a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de adicional por tempo de serviço e quinquênio.
A concessão administrativa do adicional não gera direito ao pagamento retroativo de valores referentes ao período vedado pela norma federal.
No que se refere à progressão funcional, porém, a LC 173/2020 não menciona expressamente a proibição de progressões e promoções funcionais, pois estas decorrem de planos de carreira já existentes na legislação municipal.
Desse modo, se os servidores cumpriram os requisitos necessários para ascender na carreira, não haveria nova concessão de vantagem, mas o cumprimento de um direito já estabelecido.
Assim, afasta-se os efeitos da Lei Complementar 173/2020, sobre a progressão funcional horizontal (elevação por classes).
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. -
03/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:15
Inclusão em pauta
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10/03/2025 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/03/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:49
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:48
Expedida/certificada
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20/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:46
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815451-17.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Ana Carolina Gutierrez Santos Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
19/02/2025 18:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:41
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815451-17.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Ana Carolina Gutierrez Santos Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR DA EDUCAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1137 DO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8, IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ficou vedada, até 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para aquisição de adicionais (anuênios, triênios, quinquênios), licenças-prêmio e outros mecanismos assemelhados que aumentem despesa com pessoal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.137, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao cômputo do período trabalhado entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, quinquênios e promoção horizontal.
Recurso do município conhecido e provido. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815451-17.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Ana Carolina Gutierrez Santos Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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