TJMS - 0800703-41.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 19:35
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:39
INCONSISTENTE
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25/04/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800703-41.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA PRECLUSA - QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - DANO AO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tendo a parte exposto as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida, não há que se falar em ausência de dialeticidade da súplica.
Não deve ser conhecida a questão referente ao pedido de inversão do ônus da prova, porquanto preclusa esta discussão, já que foram objeto de análise em decisão anterior, inclusive em agravo de instrumento transitado em julgado. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
24/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 19:04
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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23/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800703-41.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:29
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:55
Distribuído por prevenção
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01/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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