TJMS - 0800979-93.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:13
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800979-93.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelante: Osmar Alves da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Osmar Alves da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO A MENOR - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - PROCEDIMENTO QUE NÃO ATENDEU À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRADO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Incumbe à distribuidora de energia elétrica, ao verificar indícios de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, bem como para a apuração de eventual consumo não faturado ou faturado a menor, devendo, para tanto, observar o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa editada pela ANEEL - no caso, a Resolução nº 414/2010, que estava vigente à época dos fatos.
O direito à cobrança do consumo não registrado, assim como o direito à restituição de eventual faturamento a maior, independem da autoria da irregularidade, porquanto legitimam-se, sobretudo, na vedação ao enriquecimento sem causa, consoante o art. 884 do Código Civil.
No caso concreto, restou demonstrado que a concessionária de energia elétrica promoveu cobrança contra o consumidor sem observar os ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL, notadamente por não ter realizado perícia ou elaborado relatório técnico da irregularidade encontrada.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:39
Inclusão em Pauta
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04/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:28
INCONSISTENTE
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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