TJMS - 0850581-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:37
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850581-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jhenifer de Oliveira Santos Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Apelada: Nilza Garcia Advogado: Jossandro Bento de Oliveira (OAB: 25301/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - VENDA DE VEÍCULO - INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO MEDIADOR - "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO OLX" - VENDEDOR E COMPRADOR VÍTIMAS DA FRAUDE - NULIDADE DO NEGÓCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
As matérias não alegadas e decididas na instância singela não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
O pedido subsidiário de condenação da parte ré ao pagamento de valores em virtude de culpa concorrente na ocorrência da fraude não foi realizado em primeira instância, sendo impossível o conhecimento dele por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
O comprador de veículo dá causa à concretização de fraude ao pagar o preço, em valor abaixo do mercado, a quem não era dono e, inclusive, era alheio à própria negociação, não tendo sequer exigido procuração autorizadora de negociação por intermediário estelionatário, devendo ser responsabilizado por sua atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem negócios envolvendo compra e venda de veículos.
Além disso, o pagamento feito pela parte autora não é oponível à proprietária do veículo, verdadeira credora, pois, de acordo com o art. 308 do Código Civil, "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois se por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito".
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:37
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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19/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:39
Inclusão em Pauta
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05/04/2024 07:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:42
INCONSISTENTE
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:00
Distribuído por prevenção
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04/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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